Inventário
Inventário

 O que é?

Inventário extrajudicial é o procedimento pelo qual há o arrolamento dos bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido para fins de partilha entre eventual cônjuge ou companheiro sobrevivente e sucessores legítimos e/ou testamentários. Extrajudicialmente, o procedimento exige consensualidade entre todos os envolvidos e formalização por escritura pública.

Quem deve comparecer?

Cônjuge ou companheiro sobrevivente, herdeiros legítimos e/ou testamentários e, havendo renúncia ou cessão de direitos, os respectivos cônjuges ou companheiros, salvo se casados no regime da separação de bens (art. 1.687 do Código Civil).

É possível o inventário extrajudicial envolvendo herdeiro incapaz (interditado, curatelado e/ou pessoa com menos de 18 anos)?

Sim, desde que a partilha seja em frações ideais sobre todo o acervo (art. 12-A da Resolução 35/CNJ/2007).

É possível o inventário extrajudicial existindo testamento?

Sim, desde que haja autorização do juízo da sucessão (art. 12-B, II, da Resolução 35/CNJ/2007).

É necessária a presença de advogado?

Sim, o procedimento exige a presença de advogado de livre escolha dos interessados.

É possível receber a herança ou meação por procuração?

Sim, desde que haja procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais para tanto (art. 12 da Resolução 35/CNJ/2007), podendo o advogado constituído, inclusive, figurar como mandatário para esse fim especial.

Quais documentos são necessários para lavratura da escritura pública?

Serão solicitados os originais ou cópias autênticas dos seguintes documentos:

  1. Certidão de óbito e certidão de testamento expedida pela CENSEC, ambas em nome do falecido;
  2. RG, CPF, certidões de nascimento ou casamento (se casados ou se já foram casados), acompanhando de eventual pacto antenupcial e prova do seu registro, se houver, e comprovantes de endereço das partes e respectivos cônjuges e companheiros, acompanhados de informações sobre a profissão, telefone e endereço eletrônico dos envolvidos. Os solteiros, separados, divorciados e viúvos deverão declarar se convivem, ou não, em união estável, qualificando o respectivo companheiro e esclarecendo se existe, ou não, contrato escrito que, existindo, deverá ser apresentado. Ainda com relação aos solteiros, a certidão de nascimento deve ter data de expedição posterior ao óbito;
  3. OAB, RG, CPF, qualificação e endereço do advogado;
  4. Certidão de inteiro teor da matrícula ou transcrição do imóvel, trazendo, inclusive, eventuais ações reais e pessoais reipersecutórias e os ônus reais porventura existentes, atentando-se que a certidão deve ter sido emitida há menos de 30 dias;
  5. Certidão de valor venal ou espelho do último carnê de IPTU, trazendo o número da inscrição cadastral do imóvel e respectivo CEP, tratando-se de imóvel urbano;
  6. CCIR, prova de quitação do ITR e CAR, tratando-se de imóvel rural;
  7. Títulos de propriedade dos demais bens deixados e respectivo valor, conforme Portaria CAT-15, de 6 de fevereiro de 2003;
  8. Procuração e eventual substabelecimento, se o negócio estiver sendo realizado por procuração, mediante apresentação de traslado ou certidão expedido há no máximo 90 dias;
  9. Certidões Negativas de Débitos ou Certidões Positivas com efeitos de Negativa expedidas pela Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal em nome do autor da herança;
  10. Declaração de bens e direitos apresentada ao fisco estadual, acompanhada do Demonstrativo de Cálculos e prova do recolhimento do ITCD ou ITCMD devido.

Onde obter as certidões?

Certidões imobiliárias: ridigital.org.br
Certidões de nascimento, casamento e demais do Registro Civil: registrocivil.org.br
Certidões de feitos da Justiça Estadual: tjsp.jus.br
Certidões de feitos da Justiça Federal: web.trf3.jus.br
Certidões de Feitos trabalhistas: pje.trt4.jus.br
Certidões de Débitos Trabalhistas: tst.jus.br
Certidões de Débitos Federais: servicos.receitafederal.gov.br
Certidões do Município de Sumaré: sumare.atende.net
Certidão de Valor Venal pelo Município de Sumaré: sumare.atende.net

Como preencher a declaração de bens e direitos? Acesse portal.fazenda.sp.gov.br