Ata Notarial para Fins de Usucapião Extrajudicial
Ata Notarial para Fins de Usucapião Extrajudicial

 O que é?

A ata notarial, para fins de usucapião, visa constatar a descrição do imóvel; o tempo e as características da posse; a forma de aquisição da posse; a modalidade de usucapião pretendida e sua base legal ou constitucional; o número de imóveis atingidos e a localização; o valor venal e outras informações que o Tabelião reputar necessárias à instrução do procedimento de usucapião extrajudicial. A ata notarial para tal fim, portanto, é indispensável para instruir o requerimento extrajudicial de usucapião para processamento perante o registrador de imóveis, a quem cabe o juízo de valor sobre a existência, ou não, do direito à prescrição aquisitiva (usucapião).

Quem deve comparecer?

O possuidor e respectivo cônjuge ou companheiro, salvo se casados ou conviventes no regime da separação de bens (art. 1.687 do Código Civil).

Quais as modalidades de usucapião?

Extraordinária (art. 1.238 do Código Civil), ordinária (art. 1.242 do Código Civil), especial rural (art. 191 da CRFB c/c art. 1.239 do Código Civil), especial urbana (art. 191 da CRFB c/c art. 1.239 do Código Civil), familiar ou por abandono de lar (art. 183 da CRFB c/c art. 1.240 do Código Civil) e coletiva (art. 10 da Lei Federal 10.257/2001).

Preciso colher o consentimento do proprietário tabular e confrontantes do imóvel?

Apesar de não existir essa obrigatoriedade para lavratura da ata notarial, a medida é aconselhável, especialmente para abreviar o procedimento no Registro de Imóveis, mormente por permitir a dispensa das notificações de praxe no momento oportuno.

Quais documentos são necessários para lavratura da escritura pública?

Serão solicitados os originais ou cópias autênticas dos seguintes documentos:

  1. RG, CPF, certidões de nascimento ou casamento (se casados ou se já foram casados), acompanhando de eventual pacto antenupcial e prova do seu registro, se houver, e comprovantes de endereço das partes e respectivos cônjuges e companheiros, acompanhados de informações sobre a profissão, telefone, endereço eletrônico dos envolvidos. Os solteiros, separados, divorciados e viúvos deverão declarar se convivem, ou não, em união estável, qualificando o respectivo companheiro e esclarecendo se existe, ou não, contrato escrito que, existindo, deverá ser apresentado;
  2. As pessoas jurídicas devem apresentar os atos constitutivos, acompanhados de ficha cadastral completa ou certidão do RCPJ, se o caso, e “Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de Pessoa Jurídica”, acompanhada da documentação do sócio e/ou administrador que assinará pela empresa, conforme item “1” supra;
  3. Certidão de inteiro teor da matrícula ou transcrição do imóvel e respectivas confrontações, trazendo, inclusive, eventuais ações reais e pessoais reipersecutórias e os ônus reais porventura existentes, atentando-se que a certidão deve ter sido emitida há menos de 30 dias;
  4. Certidão de valor venal ou espelho do último carnê de IPTU, trazendo o número da inscrição cadastral do imóvel e respectivo CEP, tratando-se de imóvel urbano;
  5. CCIR, prova de quitação do ITR e CAR, tratando-se de imóvel rural;
  6. Alvará, se o ato estiver sendo realizado por autorização judicial;
  7. Procuração e eventual substabelecimento, se o ato estiver sendo realizado por procuração, mediante apresentação de traslado ou certidão expedido há no máximo 90 dias;
  8. Planta e memorial descritivo para fins de usucapião, contendo a descrição do imóvel conforme a matrícula e situação atual, descrevendo as acessões (construções e plantações, p. ex.) e benfeitorias realizadas, devidamente assinado pelos possuidores, profissionais técnicos e, se possível, proprietários e confrontantes, acompanhado da respectiva TRT ou ART, o que poderá ser dispensado se o imóvel usucapiendo for unidade autônoma de condomínio edilício ou loteamento regularmente instituído, bastando que o requerimento faça menção à descrição constante da respectiva matrícula;
  9. Justo título, se houver, e demais documentos comprobatórios da alegada posse, como prova de recolhimento de tributos e taxas sobre o imóvel (IPTU, contas de água, luz e etc.);
  10. Certidões de feitos cíveis e criminais expedidas pela Justiça Estadual e Federal em nome do possuidor, proprietário tabular, todos que antecederam o possuidor na posse, na hipótese de acessio possessionis (acessão da posse), e respectivos cônjuges ou companheiros;
  11. Se o imóvel não tiver construções, haverá necessidade de apresentar duas testemunhas para confirmação da posse, sua origem e tempo.

 Onde obter as certidões?

Certidões imobiliárias: ridigital.org.br
Certidões de nascimento, casamento, óbito e demais do Registro Civil: registrocivil.org.br
Certidões de feitos da Justiça Estadual: tjsp.jus.br
Certidões de feitos da Justiça Federal: web.trf3.jus.br
Certidões de Feitos trabalhistas: pje.trt4.jus.br
Certidões de Débitos Trabalhistas: tst.jus.br
Certidões de Débitos Federais: servicos.receitafederal.gov.br
Certidões do Município de Sumaré: sumare.atende.net
Certidão de Valor Venal pelo Município de Sumaré: sumare.atende.net